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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Tribunal de Justiça nega pedido de Indenização em Btrasília

Em relação aos danos morais, a turma concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral.
A decisão foi tomada pela primeira turma do tribunal de justiça de do distrito federal sobre um consumidor que demorou a comunicar a perda do seu cartão de crédito.O caso aconteceu em julho de 2 mil e dezesseis quando um caloteiro utilizou o cartão do consumidor lhe causando um prejuízo de mais de quatro 4 mil reais em compras.

A magistrada relatou que apesar do consumidor ter perdido o cartão em julho na agência bancária, o mesmo não indicou provas convincentes para ser reembolsado. Ela conclui falando que o pedido de indenização foi sem fundamento já que o consumidor não apresentou evidências do esquecimento do cartão.

A magistrada ainda ressalta que apesar do consumidor reconhecer o esquecimento do cartão, o mesmo só percebeu a perda depois de trinta dias e durante este tempo nenhuma providência foi tomada. O consumidor recorreu ao tribunal de justiça, mas o pedido de indenização foi reprovado pelo sistema jurídico brasileiro que não aprovou a denúncia devido à falta de cuidado do cliente.

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