Em relação aos danos morais,
a turma concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção
ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral.
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A decisão foi tomada pela primeira turma do
tribunal de justiça de do distrito federal sobre um consumidor que demorou a
comunicar a perda do seu cartão de crédito.O caso aconteceu em julho de 2 mil e
dezesseis quando um caloteiro utilizou o cartão do consumidor lhe causando um
prejuízo de mais de quatro 4 mil reais em compras.
A magistrada relatou que apesar do consumidor ter perdido o cartão em
julho na agência bancária, o mesmo não indicou provas convincentes para ser
reembolsado. Ela conclui falando que o pedido de indenização foi sem fundamento
já que o consumidor não apresentou evidências do esquecimento do cartão.
A magistrada ainda ressalta que apesar do consumidor
reconhecer o esquecimento do cartão, o mesmo só percebeu a perda depois de
trinta dias e durante este tempo nenhuma providência foi tomada. O consumidor
recorreu ao tribunal de justiça, mas o pedido de indenização foi reprovado pelo
sistema jurídico brasileiro que não aprovou a denúncia devido à falta de
cuidado do cliente.
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