Projeto de lei apresentado
pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM) altera a Lei do Saneamento Básico para
determinar que o corte do fornecimento de água só poderá ocorrer após 90 dias
de inadimplência por parte do usuário. O PL
2206/2019 pode receber emendas na Comissão de Serviços de
Infraestrutura (CI) até a segunda-feira (22).
A proposta determina que a
interrupção completa dos serviços de água e esgoto só será efetivada depois que
o usuário residencial deixar de pagar a conta por três meses seguidos.
Nesses 90 dias, contados a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento da primeira fatura não
paga, a respectiva companhia de água e esgoto terá de fornecer, por dia, 20
litros de água por pessoa residente na unidade usuária. O usuário só terá direito
a esse mecanismo uma vez por ano.
De acordo com o autor, a
medida atende a uma resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), segundo a
qual o acesso à água limpa e segura e ao saneamento básico são direitos humanos
fundamentais. A ONU define que o abastecimento suficiente de água para
sobrevivência de um ser humano se caracteriza por “uma fonte que possa fornecer
20 litros por pessoa por dia a uma distância não superior a mil metros”, diz
Plínio Valério na justificação de seu projeto.
Atualmente, a Lei do
Saneamento Básico (Lei
11.445, de 2007) permite que o prestador interrompa o fornecimento de água
caso haja “inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado”.
O senador observa que seu
projeto, voltado a proteger o consumidor de cortes de água intempestivos, prevê
um mecanismo para coibir o não pagamento da conta por contribuintes de "má
fé".
“Não pretendemos, de forma
alguma, estimular ou mesmo admitir a inadimplência. Buscamos cuidar para que
usuários de má-fé não façam mal-uso da norma. Como a ideia é conceder um prazo
de carência antes da interrupção completa do fornecimento, não se deve permitir
que o usuário permaneça sem pagar, por exemplo, até o limite de completar esse
prazo e pague a conta que estiver mais atrasada, mantendo-se sempre em débito,
mas por menos de três meses, e com o fornecimento garantido. Para evitar essa
prática, definimos que a carência somente seja utilizada uma vez em cada ano
civil, sendo considerado o início da carência a data da primeira conta não
paga, independentemente de seu adimplemento posterior. Não desejamos, de forma
alguma, estimular a inadimplência e muito menos premiar o ganho injusto”,
afirma Plínio Valério.
Fonte: Agência Senado
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