O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Celso de Mello, determinou a extinção de ação penal na qual um homem foi
condenado pela Justiça de Minas Gerais a prestar serviços à comunidade por
furtar 12 caixas de bombom, no valor total de R$ 96,00. O ministro explicou que, para a aplicação desse princípio,
deve-se analisar a presença de alguns pressupostos: a ofensividade mínima da
conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
No habeas corpus, entendeu que estão presentes todos
os vetores que autorizam aplicação do postulado jurídico, situação que leva à
descaracterização da tipicidade penal da conduta em que incidiu o condenado.Celso de Mello assinalou que o princípio da insignificância,
que tem sido acolhido pela jurisprudência do STF, deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal. Registrou ainda que a mera existência, contra o condenado, de
alguns procedimentos penais que ainda não resultaram em condenação criminal
transitada em julgado não basta, por si só, para afastar o reconhecimento do
denominado “delito de bagatela”. Segundo ele, a ausência de condenação
definitiva impede que se reconheça a ocorrência de maus antecedentes, e,
portanto, não se justifica o entendimento no sentido da inaplicabilidade do
princípio da insignificância em função da habitualidade delitiva atribuída pela
Justiça de MG ao condenado.
Com a concessão do habeas corpus, o ministro
determinou a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o
condenado perante o juízo da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, invalidando
todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia. Dessa forma, ele
fica absolvido da acusação feita no processo-crime.
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